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Lei ComplementarVigente

LC 225/2026 - Lcp 225

Lcp 225 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Mensagem de veto Vigência Institui o Código de Defesa do Contribuinte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Mensagem de veto Vigência Institui o Código de Defesa do Contribuinte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária. Parágrafo único. Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.

Art. 2º

Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária. CAPÍTULO II DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º

Art. 3º A administração tributária deve: I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária; II - reduzir a litigiosidade; III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo; V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes; VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais; VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias; VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos; IX - garantir a ampla defesa e o contraditório; X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informaçõ

Art. 4º

Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei: I - receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; II - ser tratado com respeito e urbanidade; III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado; IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos; V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos; VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades; VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido; VIII - provar suas alegações; IX - eximir-se de forne

art. 316

art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido; XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência; XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor. § 1º Os direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação. § 2º É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei. § 3º Ressalvam-se ao disposto no inciso IV do

Art. 5º

Art. 5º São deveres do contribuinte: I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações; II - atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária; III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa; IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei; V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias; VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta; VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária; IX -

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