LC 218/2025 - Lcp 218
Lcp 218 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal,
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art.3º III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025. *