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Lei ComplementarVigente

LC 218/2025 - Lcp 218

Lcp 218 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal,

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

Art. 1º O

art. 3º

art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art.3º

Art.3º III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ” (NR)

Art. 2º

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025. *

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