LC 123/2006 - Lcp 123
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.) Mensagem de veto Vigência (Vide Decreto nº 8.538, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 168, de 2019) (Vide Lei Complementar nº 214,
art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.) Mensagem de veto Vigência (Vide Decreto nº 8.538, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 168, de 2019) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 227, de 2026) Produção de efeitos Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CA
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessárias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessárias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do
art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluàdo pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do
art. 146 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. § 2o (VETADO). § 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte dever apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Incluàdo pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, dever constar prazo mximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias emissão de documentos, realização de vistorias e a
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instências a seguir especificadas: I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministário da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministário da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no
art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021) I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministário da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no
art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negcios, vinculado ao Ministário do Desenvolvimento, Indstria e Comércio Exterior, composto por representantes da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. III - Comitê para