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Lei ComplementarVigente

Lei 5.172/1966 - L5172COMPILADO

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Denominado Cdigo Tributário Nacional Vigência (Vide Decreto-lei nº 82, de 1966) (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) (Vide Complementar nº 214,

Art. 1

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no

art. 5

art. 5º, inciso XV, alnea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicíveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL TTULO I Disposições Gerais

Art. 2

Art. 2º O sistema tributário nacional regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Art. 3

Art. 3º Tributo toda prestação pecuniária compulsária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilcito, instituàda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualific-la: I - a denominação e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. TTULO II Competência Tributária CAPTULO I Disposições Gerais

Art. 6

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgúnicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuàda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito pblico pertencer competência legislativa daquela a que tenham sido atribudos.

Art. 7

Art. 7º A competência tributária indelegível, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decises administrativas em matária tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito pblico a outra, nos termos do § 3º do

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